Decisão vai fixar tese com repercussão geral sobre a chamada “uberização” e impactar diretamente trabalhadores de Uber, Rappi e outras plataformas
A decisão mais aguardada do Direito do Trabalho brasileiro em anos está marcada para esta quarta-feira, 24 de junho. O Supremo Tribunal Federal voltará a discutir se motoristas de aplicativo podem ter vínculo de emprego reconhecido com plataformas digitais. O caso ganha importância ao propor um dos principais debates trabalhistas sobre a economia de aplicativos no Brasil, no fenômeno chamado popularmente de “uberização”. Gazeta do Povo
A questão central é saber se motoristas e entregadores que usam plataformas como Uber, Rappi e 99 para trabalhar são, juridicamente falando, empregados dessas empresas ou prestadores autônomos de serviço. A resposta que o STF der valerá não apenas para os dois processos em julgamento, mas para todos os casos semelhantes em tramitação no país.
Segundo dados do IBGE, no quarto trimestre de 2022, o Brasil tinha 1,5 milhão de pessoas trabalhando por meio de plataformas digitais e aplicativos de serviços. Desse total, 778 mil atuavam no transporte de passageiros por aplicativo. Em levantamento posterior, referente a 2024, o IBGE apontou crescimento de 25,4% no número de trabalhadores por aplicativos em relação a 2022. Gazeta do Povo
Os dois processos e o que cada um discute
A análise conjunta engloba o Recurso Extraordinário 1446336, de relatoria do próprio ministro Fachin, que envolve a Uber, e a Reclamação 64018, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes, referente à Rappi. Ambas as empresas contestam decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram o vínculo de emprego, sob o argumento de que atuam apenas como plataformas tecnológicas de intermediação de serviços, sem a subordinação direta. Correio Braziliense
O argumento das plataformas é de que o motorista ou entregador escolhe quando trabalhar, quanto trabalhar e até recusar corridas. Essa liberdade, argumentam, é incompatível com o conceito de relação de emprego, que pressupõe subordinação a horários e ordens do empregador. Do lado oposto, a Justiça do Trabalho entendeu em várias decisões que a subordinação existe, mas opera de forma diferente: quem define os preços, as rotas sugeridas, o sistema de avaliações e as penalidades por recusas é a própria plataforma, não o motorista.
O caso faz parte do Tema 1.291 da repercussão geral e trata exclusivamente das relações entre trabalhadores de plataformas digitais e empresas responsáveis pelos aplicativos. A decisão deverá unificar o entendimento da Justiça sobre a chamada “uberização” e estabelecer uma diretriz para processos semelhantes em todo o país. Brasil de Fato
O que cada resultado significa para trabalhadores e empresas
Se o STF reconhecer o vínculo empregatício, as plataformas poderão ser obrigadas a registrar seus trabalhadores sob as regras da CLT, com direitos como 13º salário, FGTS, férias remuneradas e jornada regulamentada. Para as empresas, o impacto financeiro seria expressivo, dado o volume de trabalhadores envolvidos.
Se o STF rejeitar o vínculo, o modelo atual de “parceiro” ou “autônomo” será consolidado juridicamente, e os trabalhadores de plataformas continuarão sem os direitos trabalhistas da CLT, embora também sem as obrigações associadas a um vínculo formal, como cumprir horários determinados pela empresa.
O julgamento é considerado um divisor de águas para o Direito do Trabalho brasileiro, uma vez que a decisão do plenário impactará diretamente cerca de 10 mil processos judiciais atualmente paralisados em todo o país. Para essas ações, a tese definida pelos ministros terá aplicação obrigatória, independentemente de como estiverem tramitando nas instâncias inferiores. News Rondônia
O debate também tramita no Congresso: o governo federal enviou o Projeto de Lei Complementar 12/2024, que propõe criar uma categoria específica de “trabalhador autônomo por plataforma”. Enquanto essa proposta legislativa não avança, o STF precisará dar a palavra final com as ferramentas jurídicas que já existem.
Fontes: Agência Brasil, CNN Brasil, Brasil de Fato, Gazeta do Povo
Autor: Diego Rodríguez Velázquez